O prefeito foi enquadrado no DECRETO-LEI Nº 201/67 artigo 1º, inciso II que diz:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
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